Decisão liminar do juiz da Vara Cível de Ponta Porã, Mauro Nering Karloh, datada de 27 de janeiro e divulgada ontem pela defesa, obriga o prefeito de Antônio João, Junei Marques (PSDB) a descontar a contribuição associativa dos funcionários da prefeitura e repassá-la ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Sindimaj). A petição com pedido liminar foi apresentado pelos advogados Fabrício Franco Marques e João Augusto Franco.
O mandado de segurança com pedido liminar decorreu de uma decisão unilateral do prefeito em suspender os descontos – autorizados pelos servidores em assembleia geral – desde outubro do ano passado, ato que segundo o presidente do Sindimaj, João Orzeni Martins, “foi político, com a finalidade de enfraquecer o movimento sindical no município”.
Por ser organização sindical, a entidade goza do direito constitucional de recebimento de contribuição sindical e confederativa, que até setembro do ano passado era descontada normalmente dos servidores e repassada ao sindicato, já que os servidores são estatutários. O Sindimaj possui 91 servidores associados, que somam o valor de R$ 394,88 que era repassado mensalmente.
Contudo, segundo a entidade, no mês de outubro, ao enviar contracheque do respectivo mês, correspondente à contribuição confederativa devidamente autorizada pelos sindicalizados dos servidores públicos do município, o prefeito informou a João Orzeni verbalmente que não mais efetuaria o desconto e repasse, “por mera questão política”, observa o sindicalista.
O sindicato enviou ofícios em pelo menos três ocasiões ao prefeito, todos recebidos com data e hora, solicitando informações quanto à suspensão do repasse das contribuições, “mas todos foram ignorados”. A informação ilegal, arbitrária e inconstitucional se confirmou com o não repasse da contribuição a partir do dia 30 de outubro de 2010, perdurando até a presente data.
Segundo o sindicato, com a decisão, “uma atitude reprovável, digna de administradores públicos totalitários, a autoridade coatora [Junei] tenta desestabilizar o impetrante [Sindimaj], fazendo com que fique impossibilitado de custear o sindicato, manchando os princípios constitucionais da liberdade sindical e da não interferência do Estado na Organização Sindical”.
A contribuição instituída por assembléia, como prevê a legislação, atribui o desconto aos sindicalizados que manifestaram o desejo de tal ato, da percentagem de 1% do valor do vencimento bruto dos funcionários públicos municipais estatutários do município. Os advogados apontaram que tramitou no Fórum de Ponta Porã (autos 019.09.001537-0) mandado de segurança contra o prefeito, aforado por Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação) de Antonio João pelos mesmos motivos.
Na demanda, o juízo de Ponta Porã, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça em sede de recurso de oficio reconheceram que o prefeito cometeu ato ilegal e arbitrário concedendo a ordem ao Simted. Foi necessário fixar multa diária para que o impetrado [Junei] cumprisse ordem judicial, “o que demonstra sua personalidade acostumada a desrespeitar o Poder Judiciário”, frisam os advogados.
Em sua decisão, o juiz ressalva: “Inicialmente, corrija-se a atuação para fazer constar no polo a Pessoa Física (Juneir Martinez) que praticou o ato ilegal ou abusivo (ou deixou de praticá-lo, nas condutas omissivas), já que o mesmo não pode ser ocupado pelo Cargo ou Função por ela ocupado/exercido, nem pela Pessoal Jurídica a que pertence”.
Em seguida, o magistrado reconheceu a razão do Sindimaj no pedido liminar de reconsideração formulado, visando que o prefeito providencie o imediato desconto em folha e conseguinte repasse das contribuições sindicais devidas e concedeu a liminar requerida, determinando que Junei Marques “proceda o desconto da contribuição sindical em folha dos servidores públicos estatutários municipais, repassando os valores ao Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser suportada pelo próprio Impetrado”.
Determinou ainda que o prefeito seja notificado “a fim de que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal, bem como para que tenha ciência do teor desta decisão”. Ciência, igualmente, à Procuradoria do Município (Lei 12.016/09, art. 7º, II), a fim de que, querendo, ingresse no feito. “Após, abra-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público, voltando os autos em seguida conclusos para sentença”, concluiu.